Guarda compartilhada: o que realmente muda com a nova lei?

Publicado por: Editor Feed News
20/01/2015 22:18:33
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Cortesia Corbis
Cortesia Corbis

Nem tudo o que tem saído na imprensa corresponde à realidade, alertam especialistas.

 


Cláudia Stein e Veridiana Pérez Pinheiro e Campos são especializadas em Direito de Família e Sucessões, sócias do escritório Stein, Pinheiro e Campos Sociedade de Advogados.



REALMENTE ESPECIALIZADAS em Direito de Família, as duas alertam para a interpretação errônea que pais, jornalistas e até profissionais do Direito estão fazendo na nova legislação.



Sancionada em dezembro de 2014 pela presidente Dilma Rousseff, a Lei número 13.058 alterou o Código Civil e estabeleceu que os juízes devem priorizar o regime de guarda compartilhada para os casos em que os pais não chegam a um acordo sobre a guarda dos filhos.



A regra vale também para os casais homoafetivos e só deve ser aplicada nos casos em que tanto uma parte quanto a outra demonstrarem ter boas condições de cuidar dos filhos.



As advogadas Cláudia Stein e Veridiana Pérez Pinheiro e Campos, especialistas em Direito de Família, alertam: tem muita gente interpretando erroneamente as novas regras.



Elas esclarecem que:



1. Ao contrário do que se tem alardeado, os filhos não passarão metade do tempo com um dos pais e metade do tempo com o outro. O que diz o Código Civil: “O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Cabe aos juízes buscar a solução ideal para cada caso.

 


2. Crianças e adolescentes precisam de rotina. Ou seja: o Poder Judiciário continuará a fixar o domicílio dos menores e a decidir sobre o regime de convivência com o genitor com o qual não residem.

 



3. Guarda compartilhada consiste em “responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. Assim, o detentor da guarda não pode tudo, deixando o outro à mercê de tais decisões. Ser guardião não significa ser dono dos filhos.

 


4. A nova lei não acaba com a guarda unilateral. Esta poderá ser fixada pelo juiz sempre que for a opção mais benéfica ao menor. Mantêm-se as premissas da legislação de 2008, ou seja: deve-se priorizar o guardião com melhores condições de proporcionar “afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar”, “saúde e segurança” e “educação” – nesse ponto, a nova lei tem erro na redação, pois limita esse direito aos pais que estiverem em situação de guarda unilateral. Esse item precisa ser corrigido. É claro que os pais detentores de guarda compartilhada também podem cobrar informações relativas aos seus filhos.

 


5. A pensão alimentícia continua existindo. Afinal, a parte com a qual residem as crianças ou adolescentes continuará tendo de arcar com os custos de subsistência dos menores.

 


6. A cidade de domicílio dos filhos será aquela que se mostrar mais benéfica aos respectivos interesses. O Poder Judiciário deve decidir sempre que os pais não chegarem a um acordo sobre este ponto.
7. Interpretada à luz dos melhores interesses da criança, a nova lei busca permitir que ambos os pais participem da vida dos filhos, opinando nas decisões relativas ao seu desenvolvimento.

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