Operações de cobertura cambial: reflexos tributários

Publicado por: Editor Feed News
13/05/2014 15:47:01
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Cortesia Corbis
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Eduardo Ribas Pesserl*

Em épocas de grande volatilidade da cotação do real em relação às moedas utilizadas no comércio internacional, um instrumento muito importante utilizado pelas empresas importadoras e exportadoras para o gerenciamento do risco financeiro e dos custos operacionais é a operação de cobertura cambial - denominado comumente no mercado de hedge. Essas operações possuem uma forma de tributação bastante específica e detalhada.



Operações financeiras desta natureza são bastante sui generis na medida em que não visam efetivamente ganhos financeiros, mas sim proteger os ativos e os passivos contratados em moeda estrangeira de variações cambiais. Seu objetivo final é o melhor gerenciamento do fluxo de caixa e da composição do custo dos produtos, mercadorias e/ou serviços comercializados pela empresa.



Dentre as diversas operações disponíveis no mercado financeiro, é importante elencar as mais conhecidas e discutidas com as instituições financeiras:



- forward - operação que permite o contratante fixar a taxa de câmbio para uma operação financeira (compra ou venda de moeda) a realizar em uma determinada data futura.



- swap cambial – operação de troca duas moedas à taxa de câmbio ou a uma taxa interna de remuneração do capital investido que permita melhor gerenciamento do custo financeiro.



Não se pode deixar de citar também as operações não financeiras que também fazem o mesmo papel:



- hedge natural - onde há exposição cambial ativa no mesmo montante da exposição cambial passiva, ou seja, onde os ganhos e as perdas entre as operações são equivalentes.



- hedge agrícola – onde uma empresa agropecuária efetua a compra de um implemento agrícola/fertilizantes por uma determinada quantidade de produtos produzidos na temporada de plantio.



Isto posto, vale comentar que muito se discutiu a interpretação da autoridade fiscal no que tange a caracterização de uma operação financeira como hedge e como se deve comprovar isso em caso de fiscalização. Essa natureza de dúvida nasce da inexistência na legislação fiscal brasileira, para empresas não financeiras, a forma adequada de comprovação de que suas operações visam apenas a cobertura de riscos financeiros e operacionais.



Até o momento, não há uma interpretação pacificada em tribunais administrativos ou judiciais. Cabe a cada organização elaborar controles próprios onde sejam evidenciados, por exemplo:



- Montante da exposição cambial;

- Valor das operações que visam dar coberturas cambiais equivalentes;

- Períodos de vencimento dos ativos expostos ao câmbio e comparação com a operação financeira de cobertura.



Por sua vez, é importante neste momento enfatizar a relevância desta questão e os motivos da entrada nesta seara de discussão. De acordo com a legislação fiscal brasileira, somente são dedutíveis para fins do cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas tributadas pelo Lucro Real as perdas em operações financeiras de renda variável que tiverem como objetivo proteção contra oscilações cambiais – hedge.



Já as perdas em operações de renda variável que não tenham como objetivo a proteção cambial devem ser compensados com ganhos em operações de mesma natureza, sendo o resultado líquido negativo não considerado uma despesa com dedução fiscal controlado no Livro de apuração do Lucro Real (LALUR) até que novas operações com resultados positivos compensem essa perda.



Enfatize-se que os resultados positivos são oferecidos a tributação em todas as hipóteses, tanto nas operações de hedge quanto nas operações ditas especulativas.



Ainda, não menos importante do que a caracterização das operações aqui discutidas, o tomador de decisão precisa lembrar que o momento correto para o oferecimento à tributação é aquele em que ocorre a liquidação da operação. Por isso, o controle individualizado de cada um dos contratos para a conferência do momento em que se realiza o denominado “efeito caixa” requer demonstrativos bastante específicos – sendo que estes devem ser elaborados conjuntamente pelos departamentos financeiro e tributário das empresas para a geração de informações consistentes.



Considerando as nuances tributárias e operacionais, vemos como imprescindível a cooperação e a integração das áreas financeira, contábil e tributária das empresas. Uma operação financeira desenhada com a inexistência de mobilização dos profissionais envolvidos em cada uma de suas etapas - contratação perante a instituição; registro contábil da operação; oferecimento tempestivo e correto à tributação - sem dúvida nenhuma podem ocasionar questionamentos das autoridades fiscalizadoras e consequentes custos tributários indesejados.


* Eduardo Ribas Pesserl, administrador e economista, pós-graduado em Legislação e Planejamento Tributário, especialista tributário do escritório Giovani Duarte Oliveira.

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