As armadilhas do comércio de bens eletrônicos

Publicado por: Editor Feed News
09/04/2019 10:52:15
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Courtesy Pixabay
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Por Lucas Morelli*

O mercado de consumo de eletrônicos sempre é fortemente chacoalhado com novidades no começo do ano. São inovações de todos os tipos, que fazem brilhar os olhos dos amantes por lançamentos. Mas quais os reflexos disso ao consumidor? Em um primeiro momento: uma onda de novos aparelhos eletrônicos, com tecnologias novas que incorporam inteligência artificial, novos processadores ultrarrápidos, novos materiais e novas telas, com inovação e serviços que atendem cada vez mais os anseios dos consumidores.

 

Todavia, a enxurrada de produtos lança dúvidas sobre o consumidor que, diante de tantas opções, não consegue mais distinguir os produtos “mais novos” dos “mais antigos”, gerando problemas, a médio prazo, de compatibilidade de aplicações ou mesmo encurtamento artificial da vida útil dos lançamentos do ano anterior.

 

Por mais que os vendedores mostrem os equipamentos eletrônicos com extensas explicações, não é qualquer consumidor que tem condições de diferenciar os processadores com ou sem base de grafeno, por exemplo, ou se os notebooks com tecnologia optane são mais vantajosos.

 

Essa confusão faz com que o consumidor adquira produtos antigos por preços muitas vezes mais elevados, crendo estar levando produtos do ano, ou ainda adquira produtos mais caros com tecnologia embarcada que não traz um efetivo diferencial no uso do dispositivo.

 

A tecnologia e os constantes avanços acabam gerando dúvida ao consumidor na hora da compra, visto que ele não tem informação suficiente sobre o produto que adquire, em uma aberta violação ao artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, no qual há previsão legal para que a informação do produto ou serviço seja transmitida ao consumidor de forma adequada e clara, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

 

Não se está diante de produtos com vícios de qualidade ou quantidade, ou que causem dano ao consumidor, casos dos artigos 12 a 17 ou 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. O que existe é um problema de desconhecimento do consumidor em relação aos produtos, já que a rapidez e a quantidade de lançamentos estão cada vez maiores, confundindo aqueles que não entendem as diferenças e/ou as vantagens entre os aparelhos.

 

Outro ponto importante: a tecnologia acabou por sepultar a distinção entre comprar um produto e comprar um serviço. Hoje, produtos eletrônicos normalmente abarcam uma prestação de serviço inerente. Por exemplo, na compra de celulares há uma licença aberta do sistema Android ou IOS que permite ao smartphone funcionar, e esses softwares demandam atualizações periódicas para seu funcionamento.

 

Aqui, um novo perigo espreita: ao consumidor, não é informado por quanto tempo esses serviços embarcados funcionarão. Alguns celulares, por exemplo, são adquiridos e nunca serão atualizados. Outros são atualizados por até dois anos por suas fabricantes, mas isso não é esclarecido ao consumidor, sendo comum no mercado da tecnologia que as fabricantes “descontinuem” produtos que ainda estão sendo vendidos, sem qualquer preocupação com órgãos reguladores ou os consumidores.

 

Os produtos adquiridos não informam minimamente o tempo de atualização, como suas informações são processadas e tratadas pelos dispositivos eletrônicos ou mesmo questões que hoje estão em pauta com a Lei Geral de Proteção de dados (Lei nº 13.709/2018), permanecendo totalmente fora da percepção do consumidor.

 

Essa barreira acaba gerando a manutenção de um mercado de produtos eletrônicos que, cada vez mais, abusa do uso de termos técnicos para informar o comprador, mas deixa de esclarecer elementos essenciais do produto/serviço adquirido.

 

O que se observa, de fato, é uma precarização do consumo eletrônico em um nível alarmante, majorando a vulnerabilidade do consumidor sob seu aspecto tecnológico em uma proporção inédita e pouco analisada devido a baixíssima percepção do consumidor médio. Daí a razão para os fornecedores ainda não terem se ponderado de forma efetiva, muito embora isso já deveria estar na pauta dos órgãos reguladores.

 

*Mestre em Direito Civil pela USP e Coordenador do Contencioso Cível do escritório Bueno, Mesquita e Advogados

 

 

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