Proprietários devem comparecer à Secretaria de Urbanismo e Obras para regularizar seu imóvel
A Prefeitura de Caruaru teve aprovada, pela Câmara Municipal, a Lei Complementar de nº 60/2018, que dispõe sobre a regularização de imóveis no município de Caruaru. Desta forma, donos de imóveis não regularizados até a data da aprovação (19 de janeiro de 2018) podem procurar a Secretaria de Urbanismo e Obras e dar entrada na regularização, bem como para os imóveis prontos e não regularizados ou imóveis em construção.
Já para os novos imóveis, os proprietários devem seguir o Plano Diretor em vigor.
Para que um imóvel seja devidamente regularizado, o proprietário deve procurar a Secretaria de Urbanismo e Obras com as seguintes documentações:
- Requerimento padrão preenchido (para novos processos);
- CND do imóvel ou inscrição como imóvel urbano no Cadastro Imobiliário Municipal (CND anterior ou boleto de IPTU pago);
- Documento que comprove a propriedade, a condição de promitente comprador ou posse do dono do imóvel;
- Cópia de documento com foto do proprietário e responsável técnico;
- ISS do responsável técnico (CIM);
- Três (03) cópias das plantas do projeto arquitetônico, impressos e em arquivo digital (CD), assinados pelo proprietário ou representante legal e responsável pelo projeto seguindo orientações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), contendo:
a) Planta da situação;
b) Planta de locação e coberta;
c) Planta baixa de todos os pavimentos;
d) No mínimo dois (02) cortes;
e) No mínimo duas (02) fachadas;
- Licença ambiental e projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros ou Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), exceto residências multifamiliar e unifamiliar;
- Laudo técnico e registro ou anotação de responsabilidade técnica (RRT ou ART), comprovadamente paga, assinado por profissional legalmente habilitado atestando o atendimento aos requisitos de segurança de uso, estabilidade, higiene e habilidade da edificação;
-Planta da edificação com registro ou anotação de responsabilidade técnica (RRT ou ART) comprovadamente paga e assinada por profissional legalmente habilitado.
Além dos documentos acima, a comprovação da existência da edificação construída até a data da publicação da Lei, através de:
- Imagem satélite existente ou levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura Municipal ou de outro órgão oficial por ela reconhecido, no qual deverá constar referência à data do voo;
- Por declaração de confissão e responsabilidade assinada pelo responsável técnico, acompanhada de, no mínimo, quatro (04) fotos da parte externa do imóvel;
- Por documentação autenticada de incorporação imobiliária registrada em cartório, quando necessário.
Após retirada do atestado de regularidade, caso o imóvel esteja pronto, o proprietário deve dar entrada posteriormente no habite-se.
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