Tudo o que você precisa saber sobre divórcio

Publicado por: Editor Feed News
18/08/2014 08:58:19
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Advogado especializado em Direito de Família tira as dúvidas sobre custos, tipos de separação e divisão de bens

 

Primeiramente, é importante saber que existem dois caminhos para formalizar o divórcio, o caminho consensual (amigável) e o caminho litigioso. “O caminho litigioso é árduo, muito caro, penoso e muito demorado. Portanto, por mais concessões que exija, o caminho amigável é sempre o melhor”, ressalta o advogado Danilo Montemurro, especialista em Direito de Família.

 

Por isso, preparamos uma série de perguntas com as principais dúvidas das pessoas.

 

Como fica a questão dos filhos?

 

De longe é o tema mais importante e aquele que deve ser discutido em primeiro lugar.

 

Filhos menores:

- Guarda: É um atributo do Poder Familiar, mais ligado às obrigações e responsabilidades pertinentes à relação familiar do que propriamente um poder sobre a criança. A guarda pode ser exercida pelo pai, pela mãe, compartilhada ou até mesmo por pessoa diversa dos pais. Segundo o advogado Danilo Montemurro, a preferência é pela guarda compartilhada e, na impossibilidade, o mais conveniente é ser exercida pela mãe. Assim, deve ser decidido previamente sobre a guarda, da maneira mais conveniente para o(s) filho(s);

 

- Pensão: Deve ser ponderada a necessidade financeira dos filhos, sem que haja prejuízo no padrão de vida existente antes do divórcio. A responsabilidade é de ambos, na proporcionalidade de seus rendimentos. O ideal, especialmente na guarda compartilhada, é que sejam previamente divididos os gastos ordinários (escola, plano de saúde, atividades extras) e os gastos extraordinários divididos quando ocorrerem, sempre na proporção da possibilidade financeira de cada um;

 

- Visita: Se o casal decidir pela guarda unilateral, é preciso previamente estabelecer as condições de visitação pelo genitor que não detenha a guarda. Visitas semanais ou quinzenais, férias, aniversários, Natal, Réveillon, etc. Lembra-se que o direito de visita não é apenas um direito, mas uma obrigação legal do genitor que não detenha a guarda.

 

Filhos maiores:

 

- Pensão: A pensão devida ao filho tem estabilidade no binômio necessidade versus possibilidade, ou seja, necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. A pensão é obrigatória por força da relação de parentesco e não somente pela menoridade da pessoa. Assim, pode haver necessidade de pensão ao filho, ainda que esse seja maior, especialmente se estiver cursando faculdade.

 

Como funciona o pagamento da pensão para o cônjuge?

 

A pensão decorre da relação de parentesco e a estabelecida entre os cônjuges, sendo fixada na presença da necessidade de quem recebe até o limite da possibilidade de quem paga. “O atual padrão familiar, estabelecido nos dias atuais, nos mostra que, na grande maioria das vezes, ambos os cônjuges têm profissões estabelecidas ou exercem atividade remunerada. Neste caso, como ambos têm condições de provir o próprio sustento, poderá ser dispensado mutuamente a pensão. Não há, outrossim, mais aquela presunção de que será o homem quem pagará à mulher. Paga quem pode e recebe quem precisa”, explica o advogado Danilo Montemurro.

 

De toda a forma, esta questão deve ser previamente discutida entre o casal, decidindo pela renúncia ao exercício desse direito ou decidindo pelo pagamento da verba e o valor que será pago.

 

E como fica a questão do nome de casados?

 

Haverá, ainda, de ser decidido se o nome de casado, seja da esposa ou do marido, permanecerá inalterado, ou se voltarão a utilizar o nome de solteiro. Obviamente, este assunto deve ser decidido

 

pelo casal caso algum deles tenha alterado seu nome quando do casamento.

 

Como será a partilha ou divisão de bens?

 

É absolutamente desejável que a decisão sobre a divisão dos bens seja acompanhada por um advogado. Primeiramente, necessário verificar o regime de bens que o casal adotou quando do seu casamento. Após, necessário identificar quais bens são particulares e quais são comuns, quais bens foram adquiridos com esforços comuns e quais possuem origem que os tornem particulares.

 

Como funciona o divórcio litigioso?

 

O divórcio litigioso é quando o casal discorda sobre uma ou algumas questões pertinentes ao divórcio, como partilha de bens, pensão, guarda de filhos, ou ainda, muitos casos são litigiosos pois uma das partes não quer o divórcio. É um processo judicial, e é decidido por um Juiz de Direito. Como todo processo judicial haverá autor (quem pede o divórcio) e réu (contra quem é pedido o divórcio) e cada um terá um advogado próprio que poderá ser particular ou da defensoria pública.

 

No litigioso será, antes de qualquer discussão, decidido pelo juiz o pagamento de eventual pensão para os filhos ou para o cônjuge necessitado. Chama-se alimentos provisionais (provisionais para a mulher ou provisório para o filho, de acordo com o procedimento adotado, assim, como regra e para evitar discussões desnecessárias adotemos o termo provisionais) e existem para garantir a subsistência de quem necessita durante o curso do processo judicial, o qual poderá perdurar por anos até que seja concluído. Assim, os alimentos provisionais são decididos de imediato e duram todo o curso do processo.

 

Como o juiz não conhece o casal, não sabe da necessidade de quem pede e não sabe sobre a possibilidade de quem paga, muitas vezes esses alimentos provisórios ou provisionais são injustos, algumas vezes para quem recebe e outras para quem paga.

 

Depois desse procedimento inicial, será discutido sobre a divisão do patrimônio do casal, moradia e guarda dos filhos, as pensões definitivas, a alteração do nome de casado, a guarda dos filhos e algumas outras questões, mas isso pode levar muito tempo em decorrência dos inúmeros procedimentos cabíveis e a própria morosidade do Poder Judiciário.

 

“Infelizmente, o litígio não é apenas motivado pela falta de consenso, mas muitas vezes serve de ferramenta para punir ou agredir a outra parte. Assim, o divórcio litigioso somente com última alternativa, esgotadas todas as possibilidades e tentativas de uma resolução consensual”, recomenda o advogado Danilo Montemurro.

 

Quais são as custas a serem pagas?

 

O divórcio judicial, seja ele consensual ou litigioso, implica no obrigatório pagamento das custas processuais, que são as taxas cobradas pelo Poder Judiciário e obrigatórias em qualquer processo judicial e definidas por cada Estado da Federação. Em processos de divórcio, no Estado de São Paulo, por exemplo, as custas dependem do valor dos bens objeto de partilha, e são definidas pena Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP (em 2014 cada UFESP = R$ 20,14).

Valor total dos bens

UFESPs

Custas (2014)

Até R$ 50 mil

10

R$ 201,40

De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00

100

R$ 2.014,00

De R$ 500.001,00 até R$ 2 milhões

300

R$ 6.042,00

De R$ 2.000.001,00 até R$ 5 milhões

1.000

R$ 20.140,00

Acima de R$ 5 milhões

3.000

R$ 60.420,00

Se não houver bens a partilhar

5

R$ 100,70

Além das custas acima, haverá também custas com citação, oficial de justiça e mandato judicial, as quais somam em média R$ 53,12.

 

Os Divórcios Extrajudiciais, aqueles realizados em cartório, implicam em despesa cobrada pelo cartório, relativo à escritura pública, e possui valor progressivo de acordo com o valor total dos bens que serão partilhados. O valor da escritura, no Estado de São Paulo, vai de R$ 201,40 até R$ 31.725,05, dependendo do valor total do patrimônio envolvido. Assim, a título meramente comparativo, segue tabela com os custos para a via judicial e em cartório:


Valor total dos bens

 

Emolumentos de Cartório

 

Custas Judiciais (2014)

Valor total dos bens

Emolumentos de Cartório

Custas Judiciais (2014)

R$ 50 mil

R$ 1.138,02

R$ 201,40

R$ 500.000,00

R$ 3.028,54

R$ 2.014,00

R$ 2 milhões

R$ 6.700,32

R$ 6.042,00

R$ 3 milhões

R$ 8.246,56

R$ 20.140,00

R$ 5 milhões

R$ 11.338,98

R$ 60.420,00

Se não houver bens a partilhar

R$ 179,36

R$ 100,70

 

   

 

Segundo o advogado Danilo Montemurro, é importante ressaltar que, dependendo do valor do patrimônio, pode parecer mais vantajoso financeiramente o divórcio judicial e por outras vezes o extrajudicial.

 

Custos financeiros: Impostos – ITCMD

 

O ITCMD é o imposto devido quando há transmissão de patrimônio por morte ou por doação. Quando na divisão patrimonial feita em divórcio um cônjuge fica com um pouco mais que o outro, essa diferença é considerada como doação e, sobre o excedente, haverá a incidência do ITCMD no percentual de 4% (no Estado de SP) sobre a parcela ou valor que um ficou a mais que o outro.

 

Custos financeiros: Impostos – ITBI

 

Na divisão de bens, caso um cônjuge fique com um imóvel e o outro com dinheiro do casal no valor do imóvel, a lei considera que houve uma operação de compra e venda imobiliária, incidindo, assim, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Na cidade de São Paulo a alíquota é de 2%.

 

Custos financeiros: Impostos – IR

 

É comum o casal divorciando decidir por vender um bem imóvel para, no final, dividir o dinheiro da venda. Como em qualquer negócio imobiliário, caso haja ganho de capital na operação de venda, ou seja, caso o valor de venda for superior ao valor da aquisição, haverá ganho de capital, incidindo o Imposto de Renda sobre o ganho, no percentual de 15%.

 

Na hipótese exemplificada no caso do ITBI, caso a transmissão do bem de um cônjuge ao outro for feita com valor superior ao valor de aquisição, também haverá a incidência do IR. Contudo, nesta hipótese, pode ser vantajoso para o casal, como forma de planejamento tributário, no afã de diminuir o impacto do IR em eventual venda futura.

 

Custos financeiros: Emolumentos de cartório com registros

 

Além de todos os custos acima exemplificados, haverá ainda custos com emolumentos de cartório para registro das transferências imobiliárias, e ainda com registro civil do divórcio na certidão de casamento ou nascimento.

 

Custos financeiros: Honorários Advocatícios

 

Qualquer que seja o caso, divórcio consensual, extrajudicial, judicial ou litigioso haverá, obrigatoriamente, a presença de um advogado. Os honorários são arbitrados por cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores mínimos estabelecidos pela Subseção da OAB do estado em que o advogado atua.

 

O arbitramento dos honorários dependem do grau de complexidade que o caso exige, o patrimônio envolvido e, principalmente, se o divórcio será litigioso ou consensual. Evidentemente que para a atuação no o divórcio litigioso, os honorários serão muito maiores que para a atuação no consensual.

 

Costuma-se fixar os honorários entre 2% até 10% do patrimônio. Em São Paulo, é fixado pela OAB o valor mínimo de R$ 1.599,22, caso seja consensual e não haja bens a partilhar.

 

Como será a divisão de bens?

 

A divisão patrimonial, em caso de divórcio, segue um sem número de regras, a partir do regime de bens adotado pelo casal. Impossível cobrir todas as hipóteses em um simples texto, pois há peculiaridades diversas e muitas exceções, mas posso dar uma noção geral de como será a divisão patrimonial em caso de divórcio.

 

Pegue um lápis e papel. Identifique e numere todo o patrimônio e atribua o valor a cada bem, independente de quem seja o proprietário do bem. Identifique e numere tudo, imóveis, veículos, móveis, aparelhos, investimentos, dinheiro em bancos, ações de empresas, etc. Procure dar o real e atual valor a cada bem. Numere e quantifique também as dívidas (não inclua nesta etapa as despesas, somente dívidas como empréstimos e financiamentos).

 

Se o regime adotado quando você casou foi o da Comunhão Universal, todos estes bens que você numerou devem ser divididos, com exceção dos bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, ou os sub-rogados em seu lugar (aqueles comprados com o dinheiro da venda desses bens herdados ou doados); ou os bens de uso pessoal e profissional.

 

Se o regime for da Comunhão Parcial, identifique em sua lista quais os bens foram adquiridos antes do casamento e quais bens foram recebidos por herança ou doação e os exclua. Os demais bens, aqueles adquiridos na constância do casamento, serão divididos.

 

Se o regime for da Separação Total, nenhum bem será divido.

 

Dependendo do acervo patrimonial, pode ser possível dividir os bens sem vende-los, de sorte que cada um fique com um patrimônio de valor equivalente ao outro. Pense nisso e estude como fazer essa divisão. O mais importante é evitar o condomínio (quando os dois são proprietários do bem, cada um com 50%), especialmente de bens imóveis.

 

Por fim, considerando que a presença de um advogado é obrigatória para o divórcio, ainda que

 

consensual e extrajudicial, a divisão que você fizer será, certamente, revista pelo advogado da sua confiança, mas adiantar os termos da divisão ajudará você a prevenir eventuais discordâncias com o cônjuge.

 

Quais os efeitos de uma traição para o divórcio?

 

Com a Emenda Constitucional 66/2010 não há mais requisito para pedir o divórcio, deixando de existir vontade por falta de amor ou qualquer outra razão já é suficiente para o divórcio. Basta pretender o divórcio, mesmo que a parte contrária não queira, que ele será concedido.

 

Assim, a traição como culpa que autoriza o pedido de divórcio acabou com a referida EC 66/2010. Não cabe mais debater, especialmente em processo judicial, a existência ou não de culpa (adultério), sendo, portanto, irrelevante para o divórcio.

 

Contudo, as obrigações legais que devem ser observadas reciprocamente pelos cônjuges, como mútua assistência moral e material, assistência e guarda dos filhos e a fidelidade ainda têm validade. Ainda, a regra do artigo 1.704 do Código Civil determina que o cônjuge culpado (traição) perderá o direito aos alimentos.

 

Assim, o cônjuge adúltero perderá o direito aos alimentos, ao direito de uso do sobrenome do cônjuge inocente e ainda sujeitar-se-á ao efeitos da responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo cônjuge inocente.

 

E se os cônjuges se arrependerem depois do divórcio?

 

O arrependimento depois do divórcio é muito comum. Ocorre que após a homologação do divórcio, não cabe mais volta. Por isso que existe a figura da separação. A separação põe fim às obrigações do casamento e permite que cada um siga sua vida, só não permite que casem novamente. Caso se arrependam mais tarde, basta pedir a revogação da separação e tudo volta como antes. Assim, o divórcio é coisa séria e não tem volta.

 

Danilo Montemurro é advogado, sócio do escritório Berthe e Montemurro Advogados, especializado em Direito de Família e Sucessões, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC de SP e mestrando pela Faculdade Autônoma de Direito.

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