Usucapião Familiar

Publicado por: Editor Feed News
21/09/2016 11:36:27
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* Elisa Azevedo

Usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade, que se dá pela posse prolongada da coisa, com a observância de requisitos legais. Dentre as modalidades de tal instituto, existe a usucapião familiar, introduzida em nosso Ordenamento Jurídico pela Lei 12.424/2011, que criou a possibilidade, por um dos cônjuges ou companheiro, de requerer o domínio integral do bem que compartilhavam. Para tanto, é necessária uma ação judicial.

 

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, Lei. 13.105 de 2015, tal instituto sofreu mudança, prevendo a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião familiar. Para o reconhecimento de tal modalidade de usucapião, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Em primeiro lugar, vale ressaltar que esta modalidade de usucapião será reconhecida quando configurado o abandono do imóvel por um dos cônjuges ou companheiro, pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Entretanto, não basta a simples saída do imóvel, é necessário que aquele que abandonou a propriedade não exerce mais os direitos possessórios sobre o bem, assim como, não tenha interesse no imóvel comum, que pode ser reconhecido na ação de divórcio ou reconhecimento e dissolução de união estável.

 

Ainda é necessária a existência de propriedade comum, por um ex-casal, de um imóvel onde mantinham residência, a inexistência de outro bem, urbano ou rural, bem como, que o imóvel não ultrapasse o tamanho de 250m². De outra parte, aquele que ainda residir na propriedade deve ter a posse com animus domini, ou seja, agindo como se dono fosse.

 

Pois bem, preenchidos os requisitos para configuração do instituto, também é necessário que requisitos sejam preenchidos para que o reconhecimento seja feito extrajudicialmente. Para tanto, é imprescindível a existência de Ata Notarial lavrada por Tabelião de Notas, que deverá certificar, através de testemunhas e documentos, a titularidade do bem, o período de abandono pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro e o período da posse após o abandono.

 

Atendidos todos os requisitos exigidos em nossa legislação, o pedido será processado administrativamente, sendo, ao final, reconhecido com a inscrição da parcela da propriedade adquirida em nome daquele que a requereu.

 

Assim, a mudança trazida pelo Novo Código de Processo Civil trouxe ao instituto certa desburocratização, conferindo ao requerente meio mais célere ao reconhecimento do direito de propriedade que lhe é conferido, atendendo à função social da propriedade através de meio menos burocrático, o que em muito auxilia aquele que pretende o reconhecimento de tal instituto.

 

 

Elisa Azevedo é advogada associada do escritório Mendes & Paim.

 

Sobre Mendes & Paim

Constituído em 1998, a sociedade nasceu com o objetivo de buscar a excelência na prestação de serviços advocatícios, desenvolvendo as soluções mais apropriadas seja na área consultiva como contenciosa, seus sócios estão envolvidos pessoalmente em todos os casos apresentados juntamente com os colaboradores.

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