Lei da Guarda compartilhada completa um ano no dia 22 de dezembro

Publicado por: Editor Feed News
17/12/2015 16:58:00
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*Por Paulo Akiyama


Neste próximo dia 22, a lei 13.058/2014, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, auxiliado por inúmeras pessoas que se preocupam com nossas crianças e adolescentes, completa seu primeiro ano de vida.


O que mudou? Como está sendo aplicada? Como estão juízes e promotores agindo perante a Lei da Guarda Compartilhada? O que precisa ainda ser divulgado e aplicado?



Muitas coisas mudaram com a Lei, ou seja, os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, do Código Civil que regulamentam a guarda de crianças e adolescentes, por ocasião da falência do relacionamento entre os pais.



O art. 1.583 ganhou em seu parágrafo segundo a convivência dos filhos com seus genitores de forma equilibrada, claro, sempre com vista as condições e interesses dos filhos. Ganha ainda que na Guarda Compartilhada, nos casos de pais que residam em cidades ou estados diferentes, os filhos terão como base da moradia aquele local (ou seja, com o genitor) que melhor atender os interesses dos filhos. No seu parágrafo quinto, naqueles casos que não se aplicou a Guarda Compartilhada, o genitor que não detém a guarda terá o direito de solicitar informações ou até pode ser entendido como prestação de contas, objetivas e subjetivas, naqueles assuntos que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica bem como a educação dos filhos.


O art. 1.584 traz a maior mudança, que pode ser considerada inovadora, que é o seu parágrafo segundo que diz “Quando não houver acordo entre mãe e pai quanto a guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada...”, entende-se que o legislador aqui neste parágrafo aplica uma “pena” àqueles genitores que ficam litigando entre si, com a mera desculpa de obter a guarda dos filhos, para com isto, atacar um ao outro. Aqui o legislador “deu uma sacada” inteligente, vocês pais devem se entender em prol dos filhos. Não coloquem o ego a frente da felicidade dos filhos, curvem-se e aprendam, com ajuda ou não de profissionais da psicologia, psicanalise e porque não até psiquiatria, a se unirem em prol da prole.



O parágrafo terceiro prevê ainda que de ofício ou a requerimento do Ministério Público (Promotor de Justiça) o Juiz pode basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar para obter orientação de como aplicar a divisão equilibrada da convivência entre pai e mãe. Inovador este parágrafo, pois quando pai e mãe, na busca de conflitos, um querendo penalizar o outro pela falência do relacionamento, deixam nas mãos de um terceiro (Juiz), o qual não possui qualquer relacionamento com as partes, a decisão da vida de seus filhos. Assim, este profissional do direito (Juiz) para que possa tomar uma decisão imparcial e de muita responsabilidade, afinal está decidindo naquele momento a vida de crianças ou adolescentes, amparado em relatórios de profissionais capacitados.



Outro parágrafo importante neste artigo é o sexto, que determina que todo o estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa. Esta determinação serve para qualquer tipo de guarda de filhos, pois o parágrafo não determina para este ou aquele tipo de regime de guarda.



O art. 1.634 determina que compete aos pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, entre eles a direção da criação e educação, o exercício da guarda unilateral ou compartilhada conforme o art. 1.584; consentir ou não o casamento nos termos da lei; consentir viagens ao exterior; e o principal: “conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente de município”; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir-lhes que prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição, entre outras. Este artigo vem para regularizar certos pontos que eram controversos entre pais separados, em especial aquele que detém a guarda e por qualquer motivo não justificável decide mudar-se com a criança para municípios ou estado diverso daquele que vivia, de forma a afastar a convivência dos filhos com o outro genitor. Isto também é previsto na lei da alienação parental.



Como está sendo aplicada? Infelizmente temos que citar a relutância do poder judiciário na aplicação da lei da Guarda Compartilhada. Há enorme resistência por parte de magistrados e representantes do Ministério Público, os quais ainda vivem no século XIX quando o pai era visto como provedor e a mão como a criadora da prole. Deixaram estes julgadores e fiscais dos menores, de reconhecerem que vivemos em momentos de modernidade, onde tanto pai quanto mãe são pessoas com profissões, atuantes, com tempo escasso e dedicados à sua prole.



Deixaram de interpretar que com a modernidade, o stress do dia a dia, a concorrência profissional e a mentalidade de terem que ser vencedores (famosos winners), e ao enfrentarem uma situação de divergências com a falência do relacionamento amoroso, levam a campo aquele espirito de competição que está intrínseco no ser humano de hoje. Competição esta, que esquecem do principal, o bem-estar de seus filhos, a saúde psicológica e física destas crianças e adolescentes, principalmente, o uso de armas humanas, que são seus filhos, atirando com eles como se fossem um fuzil ou metralhadora, no enfrentamento um do outro. Ainda, temos que contar com advogados que visam nesta disputa meios de faturamento, o que, nada mais é, do que a competição e o desejo material de lucros.



Assim, devemos, nós defensores desta tão importante lei, levantarmos a bandeira branca e mostrar àqueles que litigam, qual é o resultado final desta batalha: filhos com problemas sérios, psicologicamente falando, filhos com desvio comportamental originário deste comportamento dos pais e porque não dizer, os coadjuvantes de toda esta batalha, propulsores destes resultados temido por todos os psicólogos e psicanalistas nada mais nada menos são os magistrados e promotores públicos que pensam que Guarda Compartilhada ou Alienação Parental, que são diretamente ligados, é modismo. Recentemente ouvi em sala de audiência este absurdo advindo de um representante do MP. Ainda pior quando você ouve, e pior ainda, lê, em peças processuais ou mesmo em correspondências, como eu mesmo testemunhei, colegas da profissão, que se dizem advogados de família, afirmando que a Alienação Parental e Guarda Compartilhada é fantasioso e risível. Ora, não consigo entender onde há fantasias ou algo que cause gargalhadas, quando se trata de um tema tão importante.



O que precisa ser divulgado ou aplicado? Muito simples, a divulgação aos magistrados e representantes do ministério público deve ser constante, demonstrar que estamos vivendo no século XXI e não mais no século XIX. Que o advento da internet nos traz informações on line real time. Que uma decisão esdrúxula em qualquer processo, que fere os direitos de uma criança (pois quem está perdendo são os filhos), em questão de minutos está postado em uma das redes sociais, ou quem sabe todas, e este magistrado ou promotor público será conhecido como o inimigo da Guarda Compartilhada.



Será visto como o responsável por danos psicológicos em crianças. Em especial, naqueles casos que tanto o Magistrado como promotores públicos abrem mão da prerrogativa prevista no parágrafo terceiro do art. 1.584 do código civil, já discutido acima. Abrem mão do pedido de uma avaliação psicológica da criança, dos pais e quem sabe de todos juntos, para que possa embasar sua decisão. Que, caso determine este estudo, não venha proibir de oficio a indicação de assistente técnico, o que já ocorreu comigo na vida real. Que estes magistrados, representantes do MP e inclusive advogados, que dediquem um tempo para estudarem e tomarem conhecimento das repercussões de decisões de oficio ou impulsionado por profissionais que não completam seus conhecimentos com leituras de literaturas psicológicas e/ou psicanalíticas.



É importante ainda citar que, Guarda Compartilhada não é sinônimo de redução de verba de pensão alimentícia, é sim, ampliação da convivência entre pais e filhos, é a forma de educar os pais separados a se conversarem e discutirem sobre o futuro de seus filhos, podendo apenas conversarem entre si somente sobre isto, mas serem civilizados neste momento.



Há uma leitura muito interessante que sempre indicamos “Ainda Somos Uma Família”, da escritora Lisa René Reynolds, que trata de como os pais devem se comportar durante e após a separação do casal em relação aos filhos. Traz a todos, exemplos reais, que prioriza o bom senso em prol da prole.



Não podemos deixar que juízes, promotores e advogados banalizem está tão importante lei. Vamos divulgar a cada dia, a cada momento, nas conversas com amigos, de forma a esclarecermos a todos que guarda compartilhada é o presente e futuro de filhos de casais separados. Ainda mais um apelo àqueles operadores do Direito, em especial quem julga. Lei não pode ser dito que “pegou ou não pegou”, Lei deve ser cumprida, portanto, quando a lei e o próprio código civil diz: “Quando não houver acordo entre mãe e pai quanto a guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada...”, cumpra-se a lei ou justifique tecnicamente, por meio de laudos periciais, a impossibilidade do cumprimento da Lei.


*Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.

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